A Organização Mundial da Saúde (OMS) considera infertilidade a incapacidade de um casal conseguir engravidar após um ano de relações sexuais regulares. Também estima que aproximadamente 8% a 15% dos casais no mundo têm algum problema de infertilidade ao longo da vida.
Diante desse dado iniciamos o assunto esclarecendo que muito embora as questões relativas à reprodução humana assistida sejam sim diretamente ligadas à saúde, ou consequência dela, quando no âmbito judicial as demandas que versam sobre o custeio de seu tratamento não as inserem na obrigação de o Estado tutelar o direito fundamental à saúde (artigos 6º e 196 da Constituição Federal), pois, nestes casos, não se está diante de riscos à vida ou à saúde da mulher, salvo exceções.
Em verdade, sempre que estamos a tratar de FIV ou Inseminação Artificial, qualquer pretensão de realização, custeio, autorização ou regulamentação está relacionada ao dever do Estado alusivo ao planejamento familiar. Essa informação é muito relevante pois determina qual é o fundamento jurídico que embasa os pedidos judiciais.
Com efeito, a Constituição Federal, lei suprema no ordenamento jurídico brasileiro, dispõe, em seu artigo 226, § 7º, que o planejamento familiar é de livre decisão do casal e tem por base os princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável.
Ademais, o mesmo dispositivo prevê que compete ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito e que é vedada qualquer forma coercitiva, seja por parte de instituições oficiais ou privadas.
De maneira muito clara, a regulamentação ao art. 226, §7º, da Constituição Federal, encontra-se na Lei nº 9.263/96, que trata do planejamento familiar, e cujo art. 9º, assim preceitua:
“Art. 9º Para o exercício do direito ao planejamento familiar, serão oferecidos todos os métodos e técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitos e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção.
Parágrafo único. A prescrição a que se refere o caput só poderá ocorrer mediante avaliação e acompanhamento clínico e com informação sobre os seus riscos, vantagens, desvantagens e eficácia. ”
Ainda, a Portaria nº 426/2005 do Ministério da Saúde, por sua vez, instituiu a Política Nacional de Atenção Integral em Reprodução Humana Assistida e definiu que esta seria constituída por três componentes fundamentais – Atenção Básica, Média Complexidade e Alta Complexidade -, sendo que apenas os serviços de referência de Alta Complexidade estão habilitados a realizar os procedimentos de fertilização in vitro.
Para diante, enfrentaremos especificamente a questão do custeio dos procedimentos de reprodução assistida pelo Sistema Único de Saúde.
Pois bem, desde 2012, através da portaria 3.149, o SUS oferece o programa de reprodução assistida de inseminação artificial ou FIV. Mas é óbvio que, sempre que falamos de saúde pública, muitos são os entraves e burocracias para que se alcance o fim pretendido.
Nesse contexto, citamos alguns requisitos para o casal que busca a gravidez: o diagnóstico de infertilidade, após ter tentado por métodos naturais, pelo período não inferior a dois anos; a mulher não pode ser menor de 18 anos e nem maior de 38; etc… Além disso depende da sorte de existir uma clínica especializada em FIV conveniada ao SUS em seu Estado/Município, o que é realmente uma loteria tendo em vista que até o presente momento, existem aproximadamente 141 clínicas cadastradas em todo o país.
A título de exemplo, não existe, até o momento, no Estado do Paraná, nenhum local que ofereça o tratamento de fertilização in vitro pelo Sistema Único de Saúde. Somente Estados como Minas Gerais, São Paulo, Rio Grande do Sul, Pernambuco e Distrito Federal possuem esse serviço.
Mas caso o local onde você reside não ofereça através de uma clínica conveniada o tratamento pretendido, existe uma solução: a possibilidade de o procedimento ser realizado em alguma das instituições dos Estados mencionados, através do Tratamento Fora de Domicílio (TFD).
Por meio do TFD há a possibilidade de o Estado custear o seu tratamento, mas novamente, SE ATENDIDOS CRITÉRIOS constantes na Portaria nº 55/1999, do Ministério da Saúde, quais sejam, (i) esgotamento dos meios de tratamento disponíveis no Município; (ii) paciente atendido exclusivamente na rede pública ou conveniada ao SUS; (iii) garantia de atendimento na unidade de referência, com dia e horário previamente agendado.
De acordo com o Manual de Regulamentação para Tratamento Fora do Domicílio/TFD no Sistema Único de Saúde – SUS – PR14, é o Estado quem banca as despesas e operacionaliza o TFD Interestadual, por meio da Secretaria Estadual de Saúde (SESA-PR).
E, para a realização do procedimento, as pacientes devem aguardar em uma lista de espera da instituição e estarem dentro dos critérios desta, como, por exemplo, limite de idade, ausência de doenças crônicas graves, não serem portadoras dos vírus HIV, Hepatite, etc…o que pode levar uma média de quatro anos.
Portanto, pode-se notar que é muito amplo o conjunto de leis e normas que disciplinam e tratam do tema. Que de fato o Estado tem o dever legal de proporcionar o melhor tratamento para que se alcance o sonho da paternidade/maternidade, contudo, são tantos os requisitos para que se consiga o custeio através do SUS que é praticamente impossível preenchê-los antes da idade limite.
Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1617970.
Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça.
Luís Gustavo Guimarães
Advogado inscrito na OAB/PR sob o nº 61.395. Sócio do escritório Guimarães & Guimarães Advogados Associados, responsável pelo Direito Médico e da Saúde. Formado pela UniBrasil, Pós Graduado pelo Curso Damásio e atuante na área de Direito Médico e da Saúde desde 2014.
- (41) 99102-6598
- contato@guimaraeseguimaraes.adv.br
- Rua Via Veneto, n.° 63, Conjunto 08 Santa Felicidade, Curitiba – Paraná
- guimaraeseguimaraes.adv.br