Plano de saúde cobre Fertilização in Vitro?

STJ AFASTA COBERTURA DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO POR PLANOS DE SAÚDE?

Direito do consumidor de planos de saúde. 09 de março de 2020.

Após inúmeros processos em todo o país discutindo o tema, por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é abusiva a negativa de cobertura, pelo plano de saúde, de tratamento de fertilização in vitro.

Em que pese o tema de cobertura de procedimentos pelos planos de saúde tenha um tratamento pacífico no sentido de que deve ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor tornando a interpretação das cláusulas contratuais da maneira mais favorável ao consumidor SEMPRE, devendo ser interpretada à luz dos princípios da boa-fé, da função social e da cooperação. No mesmo sentido, o rol de procedimentos mínimos da ANS tem natureza meramente exemplificativa e a ausência de menção do tratamento que, por si só, não autoriza a negativa de cobertura pela operadora; mas o tratamento dado à FIV foi em sentido estranhamente oposto.

Para o colegiado, determinar cobertura obrigatória da fertilização in vitro pode trazer indesejável repercussão no equilíbrio econômico-financeiro dos planos, o que prejudicaria os segurados e a própria higidez do sistema de suplementação privada de assistência à saúde, na opinião do Min. Relator.

Cito:

“A fertilização in vitro não possui cobertura obrigatória, de modo que, na hipótese de ausência de previsão contratual expressa, é impositivo o afastamento do dever de custeio do mencionado tratamento pela operadora do plano de saúde

Ou seja, o relator ignorou toda a argumentação e legislação que, como regra, é aplicável aos processos que tratam de procedimentos negados, para colocar na equação questões atuariais, como se os valores cobras pelos planos de saúde não fossem caros o suficiente. Vale lembrar que na própria lei dos planos de saúde (9656/1998), diz o seguinte:

“I – Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor;  (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001”

A boa notícia é que ao recurso que estava em discussão não foi dado característica de representativo de controvérsia, ou seja, a decisão proferida tem efeito apenas entre as partes e não pode ser estendido a todos os processos no país que estejam enfrentado essa matéria. O relator entendeu que a matéria ainda deve ser melhor analisada e que seria inconveniente conceder tal efeito nesse momento.

Cito as palavras do relator para melhor ilustrar essa parte da decisão:

[…] portanto, a existência de dissidência de entendimento quanto ao enfrentamento do tema ora examinado. Além disso, na eg. Quarta Turma, a partir de pesquisa jurisprudencial no acervo de informações desta Corte, observa-se que não há, até o presente momento, no âmbito desse órgão julgador, o exame qualificado – consoante decidido nos autos do REsp 1.733.013/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão – com a possibilidade sustentação oral das partes, por meio de seus respectivos patronos, conferindo-se abrangente e ampla argumentação a respeito da questão a ser decidida de modo a atender o requisito previsto no artigo 1036, § 6º do CPC. Assim, como visto, a matéria ora destacada demanda, de fato, maior reflexão e consolidação de entendimento pelos membros dos respectivos órgãos colegiados da Segunda Seção, revelando-se, portanto, ser inconveniente a afetação, por ora, do presente recurso especial ao rito dos repetitivos, devendo a questão ser melhor analisada, o mais breve possível, pelo eg. colegiado da Quarta Turma.( RECURSO ESPECIAL Nº 1.823.077 – SP (2019/0185398-8) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI)

Portanto, mesmo que se somem derrotas dos consumidores em relação à cobertura da FIV pelos planos, a matéria ainda deve ser muito discutida para que alcancemos a justiça e que os planos e seguros privados de assistência à saúde cumpram o seu dever legal e função social sem restrições ou tratamentos diferenciados.

Esta notícia refere-se ao processo: REsp 182.3077.

Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça.

Luís Gustavo Guimarães

Advogado inscrito na OAB/PR sob o nº 61.395. Sócio do escritório Guimarães & Guimarães Advogados Associados, responsável pelo Direito Médico e da Saúde. Formado pela UniBrasil, Pós Graduado pelo Curso Damásio e atuante na área de Direito Médico e da Saúde desde 2014.

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